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Jurisprudência


TJDF APR - 1009192-20161610006516APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - VÍTIMA QUE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES DE IDENTIFICAR UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE OUTRA PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL - FUNDAMENTO CONDENATÓRIO BASEADO NO HISTÓRICO CRIMINAL - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - DEFERIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS QUANTO À OUTRA ACUSADA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEGURO REALIZADO PELA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES DIANTE DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU - REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ausente reconhecimento da vítima, bem como inexistente nos autos qualquer outro elemento probatório hígido, o histórico criminal do acusado não pode servir de fundamento para a condenação, sob pena de se instituir o direito penal do autor. Se a acusação não logrou produzir provas que levem a um juízo de certeza quanto à autoria delitiva imputada a um dos réus, não há como se manter o édito condenatório, sob pena de desprestígio ao princípio da não culpabilidade e do in dubio pro reo, garantias constitucionais que devem ser preservadas em um Estado Democrático de Direito que preza pela proteção do jus libertatis dos indivíduos. A consideração de uma das causas de aumento de pena - emprego de arma - como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, embora refuja à técnica mais ortodoxa de fixação da reprimenda, vem sendo amplamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante da absolvição de um dos acusados, afasta-se a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, com o consequente redimensionamento da pena imposta à ré condenada.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA