TJDF APR - 1009729-20130610092824APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONCESSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. A ausência de ânimo calmo e refletido e o fato de o agente estar sob o efeito de bebida alcoólica não obstam a configuração do delito de ameaça. Demonstrado que o acusado enunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo.2. Não cabe, no delito de ameaça, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em vista do óbice legal previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.3. Uma vez preenchidos os requisitos legais do artigo 77, do CP, deve ser concedido ao réu o benefício da suspensão condicional da pena.4. Não havendo pedido formal e expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima, descabe ao magistrado fixar ex officio o valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Além do que, tal indenização restringe-se aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido. A condenação do réu a reparar danos morais não tem aplicabilidade no juízo criminal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONCESSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. A ausência de ânimo calmo e refletido e o fato de o agente estar sob o efeito de bebida alcoólica não obstam a configuração do delito de ameaça. Demonstrado que o acusado enunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo.2. Não cabe, no delito de ameaça, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em vista do óbice legal previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.3. Uma vez preenchidos os requisitos legais do artigo 77, do CP, deve ser concedido ao réu o benefício da suspensão condicional da pena.4. Não havendo pedido formal e expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima, descabe ao magistrado fixar ex officio o valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Além do que, tal indenização restringe-se aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido. A condenação do réu a reparar danos morais não tem aplicabilidade no juízo criminal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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