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Jurisprudência


TJDF APR - 1009878-20160110522374APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Deve a pena-base ser mantida no patamar mínimo, quando não se vislumbram motivos para a sua exasperação, sendo os motivos apontados pelo recorrente para aumentar a reprimenda ínsitos ao crime de tráfico de drogas.2. Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não haver provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser mantida a redução da pena na fração de 2/3 (dois terços), em razão da pequena quantidade da droga apreendida.3. Sendo o réu primário, cuja pena foi inferior a 4 (quatro) anos de reclusão em face das circunstâncias judiciais favoráveis e da quantidade e natureza da droga apreendida, mantenho o regime aberto para o início de cumprimento da pena.4. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da sentença recorrida.5. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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