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Jurisprudência


TJDF APR - 1010061-20040710161034APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONHECIMENTO AMPLO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA JULGADO CONFORME PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DECOTE. INVIÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL. BIS IN IDEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, os limites do recurso são estabelecidos pelo termo de apelação. Interposta apelação defensiva com fundamento em todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dele se conhece de forma ampla, sem as limitações constantes das respectivas razões.2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, não há nulidade, poisordenamento jurídico pátrio não agasalha o princípio do princípio do Promotor natural. A atuação dos membros do Ministério Público é legítima conquanto possuam atribuição plena para promover os atos necessários à persecução criminal. Não há óbice legal à atuação de dois representantes do Ministério Público na persecução penal, bastando que se respeitem os princípios da unidade, da indivisibilidade, da independência funcional e da autonomia funcional que regem a instituição.3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. A culpabilidade da ré merece especial reprovação, pois elaborou empreitada criminosa complexa para ceifar a vida de seu companheiro alemão. Pesquisou pela Internet possíveis candidatos à execução do crime, expondo sem pudor sua intenção nefasta. Atraiu seu companheiro para uma viagem internacional, da Alemanha ao Brasil, acreditando ser mais fácil ludibriar as forças repressoras nacionais do que as estrangeiras. No Brasil, empenhou-se em localizar e em persuadir dois indivíduos para a execução do crime, propondo-lhes remuneração pecuniária. Friamente acompanhou seu companheiro em um passeio na região administrativa de Ceilândia/DF, sabendo que ali se consumaria o delito que ceifaria a vida dele. Consumado o delito, honrou seu compromisso, quitando a segunda parcela da recompensa, posando de vítima de suposto delito de latrocínio.5. Impõe-se a valoração das circunstâncias do crime, pois o crime for praticado em concurso de três pessoas, o que facilitou sobremaneira a sua execução.6. A confissão extrajudicial, com detalhes, deve ser reconhecida, ainda que não reiterada em Juízo. Embora os Jurados não apresentem motivação de suas conclusões, nota-se que se trata de elemento probatório relevante, mormente por se tratar de mandante - figura que permanece distante da execução dos núcleos do tipo e, portanto, cuja comprovação do envolvimento se torna mais dificultoso.7. Mantém-se a agravante descrita no artigo 62, inciso I, do Código Penal, pois nao guarda qualquer relação com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo falar em bis in idem.8. Inviável o reconhecimento da agravante descrita no artigo 61, inciso II, do Código Penal, quando a condição de cônjuge já fora utilizada para macular a circunstância judicial da culpabilidade, evitando-se, dessa forma, o bis in idem.9. O excelso Supremo Tribunal Federal, numa mudança radical de sua jurisprudência oriunda do ano de 2009, na oportunidade do julgamento do HC 126292, pelo seu plenário, assentou o cumprimento imediato da pena após sentença condenatória ter sido confirmada em segundo grau.10. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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