TJDF APR - 1010064-20120310163635APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO CONHECIDA DESPROVIDO. 1.O recurso não deve ser conhecido em relação ao pedido de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de interesse recursal, uma vez que já foi deferido pelo magistrado sentenciante. 2. Os depoimentos firmes, harmônicos e coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, aliados às provas periciais que constataram impressões digitais do comparsa do réu no veículo de onde foi subtraída a res furtiva, e a apreensão do objeto no automóvel em que estava o apelante são provas suficientes da autoria delitiva, não havendo falar em absolvição. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a consumação do crime de furto não exige a posse mansa e pacífica do bem, tampouco que este saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da amotio ou apprehensio. 4. Recurso parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO CONHECIDA DESPROVIDO. 1.O recurso não deve ser conhecido em relação ao pedido de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de interesse recursal, uma vez que já foi deferido pelo magistrado sentenciante. 2. Os depoimentos firmes, harmônicos e coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, aliados às provas periciais que constataram impressões digitais do comparsa do réu no veículo de onde foi subtraída a res furtiva, e a apreensão do objeto no automóvel em que estava o apelante são provas suficientes da autoria delitiva, não havendo falar em absolvição. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a consumação do crime de furto não exige a posse mansa e pacífica do bem, tampouco que este saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da amotio ou apprehensio. 4. Recurso parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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