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Jurisprudência


TJDF APR - 1010073-20170110063254APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TIRO INVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O arcabouço probatório existente nos autos, no qual se destaca a simetria entre a prova técnica e os coerentes depoimentos da vítima e testemunhas, revela que o disparo ocorreu anteriormente à alegada queda, quando o acusado, empunhando uma arma de fogo na direção da vítima, deu voz de parada e atirou, não havendo falar em conduta involuntária.2. O réu assumiu o risco de produzir lesões corporais na vítima (dolo eventual) ao realizar o disparo de arma de fogo nas circunstâncias apuradas nos autos, não havendo falar em absolvição ou desclassificação.3. Afasta-se a análise negativa da culpabilidade quando os argumentos utilizados para recrudescer a pena se confundem com a própria conduta descrita tipo penal.4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos não se aplica à Justiça Militar (STF HC 91709/2009).5. Concede-se a suspensão condicional da pena quando preenchidos os requisitos legais, pois o réu não é reincidente e não há indícios de que voltará a incorrer na prática de crime.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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