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Jurisprudência


TJDF APR - 1010076-20120810074190APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO GRAVÍSSIMA PARA LESÃO GRAVE. INVIABILIDADE. DEFORMIDADE PERMANENTE. CICATRIZES. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. PLURALIDADE DE SEQUELAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO ESCLARECIDO. CONFISSÃO QUALIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afasta-se a alegação de legítima defesa quando o acervo probatório indica que o réu não agiu unicamente para repelir injusta agressão causada pela vítima. No caso, testemunha ocular, sem vinculação com as partes, afirma que a vítima havia estendido a mão para o réu momentos antes de ser agredida, não havendo que se falar em agressão atual ou iminente.2. Inviável a desclassificação do delito de lesão corporal gravíssima para grave, quando em decorrência de uma garrafada, a vítima ficou com cicatrizes hipertróficas de proporções consideráveis no pescoço, causando deformidade permanente, além de debilidade permanente da função fonatória.3. As consequências do crime, no caso concreto, autorizam o recrudescimento da pena, em razão da pluralidade de sequelas experimentadas pela vítima - debilidade da função fonatória e deformidade permanente, refugindo à normalidade típica esperada.4. Não se reconhece a circunstância judicial do comportamento da vítima a fim de autorizar a redução da pena-base, pois não restou devidamente esclarecido se esta assediou a companheira do réu, provocando-o.5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, se usada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.6. Conforme dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime de lesão corporal é cometido com uso de violência contra a pessoa.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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