TJDF APR - 1010516-20150110884987APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, o reconhecimento efetuado pela vítima, bem como os uníssonos depoimentos, em Juízo, da vítima, e do policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu demonstram que, nas circunstâncias descritas na peça acusatória, o réu efetivamente praticou o crime de roubo em concurso formal com o crime de corrupção de menores.2. É de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se o recorrente, na data dos fatos, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, sem, contudo, repercutir na pena aplicada, tendo em vista que esta já foi aplicada, na primeira fase da dosimetria, no mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém do mínimo, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem, todavia, alterar a pena aplicada na sentença em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, o reconhecimento efetuado pela vítima, bem como os uníssonos depoimentos, em Juízo, da vítima, e do policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu demonstram que, nas circunstâncias descritas na peça acusatória, o réu efetivamente praticou o crime de roubo em concurso formal com o crime de corrupção de menores.2. É de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se o recorrente, na data dos fatos, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, sem, contudo, repercutir na pena aplicada, tendo em vista que esta já foi aplicada, na primeira fase da dosimetria, no mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém do mínimo, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem, todavia, alterar a pena aplicada na sentença em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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