TJDF APR - 1010519-20160110501265APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. COERÊNCIA. RENÚNCIA AO SURSIS PENAL. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o laudo de lesões corporais, o que atesta a validade da palavra da ofendida e afasta a alegação da Defesa de insuficiência de provas.2. Não há interesse recursal no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena quando esta foi aplicada de acordo com os ditames legais. A opção de renúncia do sursis deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), à pena de 03 (três) meses de detenção, no regime aberto, sendo suspensa condicionalmente a pena pelo período de 02 (dois) anos.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. COERÊNCIA. RENÚNCIA AO SURSIS PENAL. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o laudo de lesões corporais, o que atesta a validade da palavra da ofendida e afasta a alegação da Defesa de insuficiência de provas.2. Não há interesse recursal no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena quando esta foi aplicada de acordo com os ditames legais. A opção de renúncia do sursis deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), à pena de 03 (três) meses de detenção, no regime aberto, sendo suspensa condicionalmente a pena pelo período de 02 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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