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Jurisprudência


TJDF APR - 1010639-20140111252887APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS MAIS O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A QUEM NÃO RECORREU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem duas vezes o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, depois de terem sido presos em flagrante, ao subtrair, junto com dois menores, equipamentos de som que estavam instalados em dois carros parados no estacionamento público do CAVE, no Guará - um tampão com alto-falantes e a parte frontal de um rádio e tocador de CDs - durante a realização de um show musical.2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do furto quando há prisão em flagrante dos agentes na posse da res furtiva corroboradas por testemunhos lógicos e coerentes dos policiais condutores.3 Afasta-se a reincidência quando a certidão que atesta a condenação anterior se refere a pessoa homônima.4 Presentes os institutos de concurso formal e de continuidade delitiva, somente esta deve ser aplicada, aumentando-se a pena de acordo com a quantidade de crimes. Ambos os institutos foram criados para beneficiar o réu, não podendo ser interpretados em seu prejuízo. Sendo a pena inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, é recomendável o regime aberto com substituição por duas restritivas de direitos.5 O benefício de caráter geral reconhecido na apelação que de qualquer modo diminua a pena, deve ser estendido ao réu não apelante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.6 Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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