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Jurisprudência


TJDF APR - 1010677-20140710342616APR

Ementa
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO DOLO. RÉUS QUE ADOTARAM CAUTELAS ANTES DE COMPRAR UM SUCATA DE AUTOMÓVEL. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.1 Réus absolvidos da imputação de infração ao artigo 180, § 1º, do Código Penal: eles estavam no afã de desmontar um automóvel Fiat Uno Vivace a mando do patrão, dono de uma loja de venda de peças usadas, que o teria adquirido anteriormente, ciente de sua origem espúria.2 O comércio de autopeças é desorganizado e pouco regulamentado e fiscalizado. Os réus atuavam há anos no ramo sem praticar ilicitudes, sempre se valendo-se da compra de automóveis novos sucateados em acidentes, para desmanche e revenda das peças seminovas. O tipo do artigo 180, § 1º, do Código Penal, admite o dolo eventual, exigindo dos comerciantes em geral maior dose de cautela ao verificar a procedência dos bens que adquirem. Não hpa prova segura dessa ausência de cuidado: o vendedor era pessoa conhecida que costumava adquirir sucatas de automóveis sinistrados e vender ao comerciantes do ramo, não havendo porque desconfiar da origem ilícita. Ao que tudo indica, a falsificação do documento de baixa nos registros do DETRAN parece ter ocorrido em momento anterior na cadeia comercial, ensejando dúvida razoável acerca do dolo da conduta. Confirma-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.3 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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