TJDF APR - 1010680-20070810038216APR
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E RECURSO DIFICULTADOR DE DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO INTERPOSTO COM BASE EM TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS. RAZÕES RESTRITAS A ERRO QUANTO À DOSIMETRIA. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NA SUA AMPLITUDE MÁXIMA. PENA BEM DOSADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 29, ambos do Código Penal, depois de planejar e ajudar a executar o assassinato de um inimigo em razão de dívida pelo fornecimento de droga.2 Não há nulidade posterior à decisão de pronúncia, a qual estaria preclusa. Nulidades ocorridas no plenário devem ser levantadas assim que ocorram, consoante o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.3 Não há nulidade quando a sentença é prolatada seguindo o disposto no artigo 492, do Código de Processo Penal, refletindo fielmente a decisão dos jurados.4 Não se cogita de contrariedade manifesta à prova dos autos quando os jurados acolhem tese debatida em plenário amparados nas provas dos autos, dentre as quais se destacam os depoimentos testemunhais.5 A análise negativa da culpabilidade e da qualificadora extravagante é suficiente para exasperar pena-base em dois anos, ainda que se considere a contribuição da vítima para o crime. Deve-se levar em conta os limites mínimo e máximo da pena do tipo qualificado (entre doze e trinta anos). O legislador deliberadamente conferiu ao Juiz um espaço de discricionariedade regrada para o fim de estabelecer a pena justa, apreciando a conduta típica, o gravame social repercutido e também as condições pessoais do agente.6 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E RECURSO DIFICULTADOR DE DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO INTERPOSTO COM BASE EM TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS. RAZÕES RESTRITAS A ERRO QUANTO À DOSIMETRIA. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NA SUA AMPLITUDE MÁXIMA. PENA BEM DOSADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 29, ambos do Código Penal, depois de planejar e ajudar a executar o assassinato de um inimigo em razão de dívida pelo fornecimento de droga.2 Não há nulidade posterior à decisão de pronúncia, a qual estaria preclusa. Nulidades ocorridas no plenário devem ser levantadas assim que ocorram, consoante o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.3 Não há nulidade quando a sentença é prolatada seguindo o disposto no artigo 492, do Código de Processo Penal, refletindo fielmente a decisão dos jurados.4 Não se cogita de contrariedade manifesta à prova dos autos quando os jurados acolhem tese debatida em plenário amparados nas provas dos autos, dentre as quais se destacam os depoimentos testemunhais.5 A análise negativa da culpabilidade e da qualificadora extravagante é suficiente para exasperar pena-base em dois anos, ainda que se considere a contribuição da vítima para o crime. Deve-se levar em conta os limites mínimo e máximo da pena do tipo qualificado (entre doze e trinta anos). O legislador deliberadamente conferiu ao Juiz um espaço de discricionariedade regrada para o fim de estabelecer a pena justa, apreciando a conduta típica, o gravame social repercutido e também as condições pessoais do agente.6 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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