main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1010683-20150510073490APR

Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETENCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 14, da Lei 10.823/06, depois de ter sido preso em flagrante quando portava arma de fogo municiada em via pública, sem deter a necessária licença da autoridade competente.2 O porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de levá-la consigo na rua, acarretando presunção de provável dano à integridade física e psíquica dos cidadãos.3 A exasperação da pena-base deve ser proporcional ao tipo penal infringindo, considerando os limites máximo e mínimo e número passíveis de avaliação desfavoravel. A reincidência justifica o regime semiaberto e impede a substituição por restritivas de direitos.4 Cabe ao Juiz das Execuções Criminais a análise da condição econômica do condenado e, eventualmente, isentá-lo das custas processuais quando a matéria não tenha sido suscitada e decidida no primeiro grau de jurisdição5 Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
Mostrar discussão