TJDF APR - 1010738-20130410016543APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, tomar o automóvel e os pertences pessoais do motorista e de sua acompanhante, que foram ameaçados com revólver.2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas pelo reconhecimento firme e seguro do réu por sua vítima, corroborado por outros elementos de prova colhidos pelos investigadores da Polícia Judiciária.3 O aumento da pena-base deve ser proporcional ao tipo penal infringido, considerando-se o limite mínimo da penas e a quantidade de circunstâncias desfavoráveis. O critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de um sexto por cada moduladora negativa.4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, tomar o automóvel e os pertences pessoais do motorista e de sua acompanhante, que foram ameaçados com revólver.2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas pelo reconhecimento firme e seguro do réu por sua vítima, corroborado por outros elementos de prova colhidos pelos investigadores da Polícia Judiciária.3 O aumento da pena-base deve ser proporcional ao tipo penal infringido, considerando-se o limite mínimo da penas e a quantidade de circunstâncias desfavoráveis. O critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de um sexto por cada moduladora negativa.4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão