TJDF APR - 1010739-20140710327636APR
PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, incisos I e III da Lei 11.340/06, depois de ameaçar a ex-mulher de causar mal injusto e grave.2 O artigo 41 da Lei 11.340/2006 veda a aplicação da Lei 9.099/1995 nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, impossibilitando a aplicação dos institutos despenalizadores nela estabelecidos, como a suspensão condicional do processo.3 O depoimento vitimário, harmônico com os demais elementos coligidos, especialmente as declarações da filha do casal, justifica a condenação pelo crime de ameaça.4. A exasperação pela agravante da violência contra a mulher deve ser razoável e proporcional à pena cominada ao tipo, elegendo-se como critério a fração de um sexto, conforme orientação da corte superior.5 As medidas protetivas devem ser mantidas diante da confirmação da condenação e, principalmente, pelo histórico e ameaças do réu contra a vítima, a qual deixou evidente que se sentiu amedrontada, pois já registrou três ocorrências policiais contra ele e requereu medidas protetivas.6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, incisos I e III da Lei 11.340/06, depois de ameaçar a ex-mulher de causar mal injusto e grave.2 O artigo 41 da Lei 11.340/2006 veda a aplicação da Lei 9.099/1995 nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, impossibilitando a aplicação dos institutos despenalizadores nela estabelecidos, como a suspensão condicional do processo.3 O depoimento vitimário, harmônico com os demais elementos coligidos, especialmente as declarações da filha do casal, justifica a condenação pelo crime de ameaça.4. A exasperação pela agravante da violência contra a mulher deve ser razoável e proporcional à pena cominada ao tipo, elegendo-se como critério a fração de um sexto, conforme orientação da corte superior.5 As medidas protetivas devem ser mantidas diante da confirmação da condenação e, principalmente, pelo histórico e ameaças do réu contra a vítima, a qual deixou evidente que se sentiu amedrontada, pois já registrou três ocorrências policiais contra ele e requereu medidas protetivas.6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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