TJDF APR - 1010919-20130610099474APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO. 1/6. DANO MORAL. INCABÍVEL.1. Quando da apuração de crimes que envolvam relações domésticas, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e serve como base para a condenação, ainda mais quando corroborada com o acervo probatório.2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. 3. Na situação que se qualifica como de violência doméstica ou familiar, a conduta, embora de menor potencial ofensivo, não pode ser considerada penalmente irrelevante, a ponto de não justificar a intervenção estatal.4. O percentual de aumento realizado na segunda fase, em relação às agravantes do artigo 61 do Código Penal é de 1/6 (um sexto).5. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais.6. Apelação conhecida e provida parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO. 1/6. DANO MORAL. INCABÍVEL.1. Quando da apuração de crimes que envolvam relações domésticas, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e serve como base para a condenação, ainda mais quando corroborada com o acervo probatório.2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. 3. Na situação que se qualifica como de violência doméstica ou familiar, a conduta, embora de menor potencial ofensivo, não pode ser considerada penalmente irrelevante, a ponto de não justificar a intervenção estatal.4. O percentual de aumento realizado na segunda fase, em relação às agravantes do artigo 61 do Código Penal é de 1/6 (um sexto).5. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais.6. Apelação conhecida e provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão