TJDF APR - 1011286-20150910064548APR
Furto qualificado pela fraude. Desclassificação para apropriação indébita. Estado de necessidade.1 - Na apropriação indébita o agente recebe o bem ou o valor da vítima, que o entrega de forma espontânea, sem ser ludibriada, e, posteriormente, quando o agente deveria devolvê-lo, o retém indevidamente. O dolo de apropriar-se é posterior à posse do bem, ou seja, num primeiro momento a posse do autor do fato é legítima.2 - No caso em que o acusado trocava o falso comprovante de pagamento por cartão de crédito por dinheiro no estabelecimento comercial - o dolo já existia quando fez a troca porque sabia ser o comprovante falso. O dolo é anterior à posse do bem. E essa não é legítima. Cometeu o crime de furto qualificado pela fraude, e não apropriação indébita.3 - Para caracterizar o estado de necessidade deve ser provado que a conduta praticada era a única exigível diante da situação concreta, bem como qual a situação de perigo vivida. Sem essas não se exclui a ilicitude da conduta.4 - Apelação não provida.
Ementa
Furto qualificado pela fraude. Desclassificação para apropriação indébita. Estado de necessidade.1 - Na apropriação indébita o agente recebe o bem ou o valor da vítima, que o entrega de forma espontânea, sem ser ludibriada, e, posteriormente, quando o agente deveria devolvê-lo, o retém indevidamente. O dolo de apropriar-se é posterior à posse do bem, ou seja, num primeiro momento a posse do autor do fato é legítima.2 - No caso em que o acusado trocava o falso comprovante de pagamento por cartão de crédito por dinheiro no estabelecimento comercial - o dolo já existia quando fez a troca porque sabia ser o comprovante falso. O dolo é anterior à posse do bem. E essa não é legítima. Cometeu o crime de furto qualificado pela fraude, e não apropriação indébita.3 - Para caracterizar o estado de necessidade deve ser provado que a conduta praticada era a única exigível diante da situação concreta, bem como qual a situação de perigo vivida. Sem essas não se exclui a ilicitude da conduta.4 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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