TJDF APR - 1011741-20160410042595APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REGIME FECHADO. QUANTUM. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. AFASTAMENTO. 1. Autoria a materialidade satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, deve ser mantida a condenação do réu/apelante pela prática do crime de roubo cometido com emprego de arma.2. O réu reincidente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado, em estrita observância ao art. 33, § 2º, b do CP e ao princípio da individualização da pena.3. Para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos - art. 387, IV do CPP, exige-se pedido expresso, devida comprovação do montante, além do respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.5. A pena pecuniária deve ser fixada observando-se os mesmos critérios utilizados para se estabelecer a pena privativa de liberdade, sendo o art. 72 do CP reservado para os casos de concurso e não continuidade.4. Inviável a condenação no pagamento de reparação quando a palavra da vítima diverge do laudo de avaliação, caso em que não se verifica demonstrado o efetivo valor do prejuízo e, além disso, não há oportunidade para o contraditório e ampla defesa.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REGIME FECHADO. QUANTUM. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. AFASTAMENTO. 1. Autoria a materialidade satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, deve ser mantida a condenação do réu/apelante pela prática do crime de roubo cometido com emprego de arma.2. O réu reincidente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado, em estrita observância ao art. 33, § 2º, b do CP e ao princípio da individualização da pena.3. Para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos - art. 387, IV do CPP, exige-se pedido expresso, devida comprovação do montante, além do respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.5. A pena pecuniária deve ser fixada observando-se os mesmos critérios utilizados para se estabelecer a pena privativa de liberdade, sendo o art. 72 do CP reservado para os casos de concurso e não continuidade.4. Inviável a condenação no pagamento de reparação quando a palavra da vítima diverge do laudo de avaliação, caso em que não se verifica demonstrado o efetivo valor do prejuízo e, além disso, não há oportunidade para o contraditório e ampla defesa.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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