TJDF APR - 1011764-20160130104364APR
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, II e V DO CPB. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria dos atos infracionais ficaram suficientemente demonstradas nos autos, justificando-se o acolhimento da representação. Não há que se falar em absolvição pois o ato infracional foi suficientemente demonstrado por meio de conjunto probatório coeso e harmônico, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.2. Quanto às causas de aumento, é sabido que outros elementos de prova, especialmente o firme depoimento da vítima em Juízo, são suficientes para demonstrar, o emprego de arma de fogo, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade da vítima no delito de roubo, tornando dispensável a apreensão do artefato, a identificação e a condenação de comparsa ou a restrição da liberdade por tempo maior para incidência das causas relacionadas, conforme jurisprudência dos tribunais.3. A gravidade da infração praticada, cotejada com o quadro social do adolescente, já envolvido com más companhias e uso de entorpecentes, revelam o risco da escalada infracional por parte do representado e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que lhe sejam ministrados valores éticos e morais, de forma que possa elaborar um novo projeto de vida.4. Recurso conhecido e, na extensão, negado provimento.
Ementa
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, II e V DO CPB. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria dos atos infracionais ficaram suficientemente demonstradas nos autos, justificando-se o acolhimento da representação. Não há que se falar em absolvição pois o ato infracional foi suficientemente demonstrado por meio de conjunto probatório coeso e harmônico, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.2. Quanto às causas de aumento, é sabido que outros elementos de prova, especialmente o firme depoimento da vítima em Juízo, são suficientes para demonstrar, o emprego de arma de fogo, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade da vítima no delito de roubo, tornando dispensável a apreensão do artefato, a identificação e a condenação de comparsa ou a restrição da liberdade por tempo maior para incidência das causas relacionadas, conforme jurisprudência dos tribunais.3. A gravidade da infração praticada, cotejada com o quadro social do adolescente, já envolvido com más companhias e uso de entorpecentes, revelam o risco da escalada infracional por parte do representado e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que lhe sejam ministrados valores éticos e morais, de forma que possa elaborar um novo projeto de vida.4. Recurso conhecido e, na extensão, negado provimento.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão