TJDF APR - 1011841-20150111108470APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES. ADMISSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.I - Nos termos do artigo 63 do Código Penal, a condenação com trânsito em julgado posterior à prática do delito submetido à análise não se presta à caracterização da reincidência. Todavia, permite-se a readequação do fundamento para a configuração dos maus antecedentes, sem implicar em reformatio in pejus, desde que a pena aplicada não seja majorada.II - Excluída circunstância judicial tida como desfavorável, impõe-se a redução da pena-base.III - Cabível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, quando não se tratar de múltipla reincidência.IV - Os delitos de associação para o tráfico e tráfico de drogas são condutas autônomas, e, quando praticados mediante mais de uma ação, exigem a aplicação da regra do concurso material, descrita no artigo 69 do Código Penal.V - Se as rés praticaram os crimes descritos na denúncia sob idênticas condições e circunstâncias, a adoção de quantum diverso de aumento para cada uma delas, em decorrência análise desfavorável da mesma circunstância judicial, traduz indevida afronta ao princípio da isonomia.VI - a reincidência e o envolvimento habitual em atividades criminosas impedem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.VII - Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES. ADMISSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.I - Nos termos do artigo 63 do Código Penal, a condenação com trânsito em julgado posterior à prática do delito submetido à análise não se presta à caracterização da reincidência. Todavia, permite-se a readequação do fundamento para a configuração dos maus antecedentes, sem implicar em reformatio in pejus, desde que a pena aplicada não seja majorada.II - Excluída circunstância judicial tida como desfavorável, impõe-se a redução da pena-base.III - Cabível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, quando não se tratar de múltipla reincidência.IV - Os delitos de associação para o tráfico e tráfico de drogas são condutas autônomas, e, quando praticados mediante mais de uma ação, exigem a aplicação da regra do concurso material, descrita no artigo 69 do Código Penal.V - Se as rés praticaram os crimes descritos na denúncia sob idênticas condições e circunstâncias, a adoção de quantum diverso de aumento para cada uma delas, em decorrência análise desfavorável da mesma circunstância judicial, traduz indevida afronta ao princípio da isonomia.VI - a reincidência e o envolvimento habitual em atividades criminosas impedem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.VII - Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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