TJDF APR - 1011905-20161610024705APR
APELAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VENDA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. DOLO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. 1- Oacervo probatório não deixa dúvidas de que o apelante mantinha em depósito medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária, para fins de comercialização. 2- No que toca ao elemento subjetivo do tipo, restou demonstrado que o apelante agiu com o dolo de difundir ilicitamente o medicamento, sem autorização de órgão da vigilância sanitária. Certo é que, na condição de usuário da substância Sildenafil, o apelante detinha conhecimento de que se trata de medicamento sujeito a controle especial e registro na ANVISA. 3-Apena pecuniária deve ser compatível com a pena privativa de liberdade e com a situação econômica do réu, o qual declarou em Juízo que trabalha como vigilante e juntou cópia da CTPS. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VENDA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. DOLO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. 1- Oacervo probatório não deixa dúvidas de que o apelante mantinha em depósito medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária, para fins de comercialização. 2- No que toca ao elemento subjetivo do tipo, restou demonstrado que o apelante agiu com o dolo de difundir ilicitamente o medicamento, sem autorização de órgão da vigilância sanitária. Certo é que, na condição de usuário da substância Sildenafil, o apelante detinha conhecimento de que se trata de medicamento sujeito a controle especial e registro na ANVISA. 3-Apena pecuniária deve ser compatível com a pena privativa de liberdade e com a situação econômica do réu, o qual declarou em Juízo que trabalha como vigilante e juntou cópia da CTPS. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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