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Jurisprudência


TJDF APR - 1011917-20130610123426APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Estando comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, não deve ser acolhido o pleito absolutório por insuficiência de provas.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição pela contravenção penal de perturbação da tranquilidade por falta de provas se as narrativas apresentadas pela vítima, em Juízo e extrajudicialmente, foram seguras e coerentes.3. O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais não possui termos vagos e imprecisos e, portanto, não fere o princípio da legalidade, tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Precedentes.4. Deve ser afastada a análise negativa da personalidade e da conduta social do réu quando não houver nos autos qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitam a conclusão de que o apelante apresenta propensão à prática delituosa e de que mantenha conduta incompatível, além da própria situação criminal,no seio familiar.5. A agravante de ter sido o crime praticado no contexto da violência doméstica contra a mulher descrita no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, aplica-se ao delito de perturbação da tranquilidade, sem violar o princípio do ne bis in idem.6. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.7. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos moral, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não houve no caso.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (perturbação da tranquilidade), c/c o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), reduzir a pena-base do apelante ao mínimo legal, diminuir o quantum de agravamento da pena por força da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal e alterar o regime de cumprimento de pena, de modo a reduzir a sua pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples em regime inicial semiaberto para 17 (dezessete) dias de prisão simples em regime inicial aberto; deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nas condições a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais; e afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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