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Jurisprudência


TJDF APR - 1012213-20150610081288APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL CONTRA GENITORA. ARTIGO 129, § 9º, CÓDIGO PENAL. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A nova versão apresentada pela vítima em Juízo, no sentido de que seu filho arremessou uma garrafa contra ela, acidentalmente, não se reveste de credibilidade. Isto porque, a vítima acionou socorro policial, afirmou à autoridade investigativa que o acusado agiu com a intenção de machucá-la e pleiteou medidas protetivas para que seu filho não mais se aproximasse dela e deixasse sua residência.2. A versão extrajudicial da vítima, o laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos judiciais dos policiais devem ser prestigiados e são hábeis a fundamentar o decreto condenatório.3. Correta a valoração negativa da conduta social do acusado, pois praticou violência de gênero, subjugando a vítima e apresentando comportamento desacertado em relação ao seu contexto familiar, causando transtornos e apresentando comportamento agressivo, conforme noticiou a ofendida. A violência de gênero não é inerente ao tipo qualificado do artigo 129, § 9º, do Código Penal, o qual está relacionado aos vínculos familiares ou domésticos, e não ao gênero.4. Inviável a valoração negativa da personalidade, quando não tem o conhecimento técnico específico necessário para auferi-la e o acusado não ostenta condenações penais anteriores.5. O quantum de pena determinado (4 meses de detenção), a primariedade do réu e a valoração favorável da maioria das circunstâncias judiciais implicam no regime inicial aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.6. Não há falar em substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos (por se tratar de crime praticado com violência) nem em suspensão condicional da pena (diante da valoração negativa da conduta social).7. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF)8. É imperioso que, na sentença penal condenatória, o Juízo de conhecimento apresente motivação concreta a respeito de o crime em exame afetar ou não direitos da personalidade da vítima, sob pena de ser decotada a condenação por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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