TJDF APR - 1012229-20160110067017APR
TRÁFICO DE DROGAS. TER EM DEPÓSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RÉUS PRESOS PREVENTIVAMENTE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. REDUÇÃO PARA 1 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Embora provado que o réu era o proprietário da droga apreendida em sua residência (674,72g de maconha), impossível a sua condenação pelo delito de tráfico (art.33 da Lei 11.343/2006), pois não há sequer indícios de que o entorpecente seria destinado à difusão ilícita. Com efeito: não houve a apreensão de quantia em dinheiro que pudesse denotar o comércio do entorpecente; não houve, tampouco, a apreensão de quaisquer instrumentos utilizados comumente na traficância de droga; e sequer havia notícias anônimas de eventual comercialização de drogas por parte dele. 2. Diante da dúvida quanto à traficância, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, deve ser mantida a sentença que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para porte destinado ao próprio consumo (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006). 3. É adequada a extinção da punibilidade por efetivo cumprimento de pena em relação aos réus que permaneceram presos preventivamente durante a ação penal, cuja imputação foi desclassificada na sentença para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A privação da liberdade constituiu medida mais gravosa do que qualquer outra alternativa aplicável ao delito, seja em relação aos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/1995, seja quanto às medidas alternativas à pena de prisão previstas na lei de regência. 4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). 5. Aplicada pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção, impõe-se a sua substituição por uma restritiva de direitos, ou multa, conforme artigo 44, §2º, do Código Penal. 6. Recurso do Ministério Público desprovido. Concedido habeas corpus de ofício para substituir a pena do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 imposta a ALLISSON NUNES DE SÁ por uma pena restritiva de direitos.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. TER EM DEPÓSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RÉUS PRESOS PREVENTIVAMENTE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. REDUÇÃO PARA 1 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Embora provado que o réu era o proprietário da droga apreendida em sua residência (674,72g de maconha), impossível a sua condenação pelo delito de tráfico (art.33 da Lei 11.343/2006), pois não há sequer indícios de que o entorpecente seria destinado à difusão ilícita. Com efeito: não houve a apreensão de quantia em dinheiro que pudesse denotar o comércio do entorpecente; não houve, tampouco, a apreensão de quaisquer instrumentos utilizados comumente na traficância de droga; e sequer havia notícias anônimas de eventual comercialização de drogas por parte dele. 2. Diante da dúvida quanto à traficância, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, deve ser mantida a sentença que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para porte destinado ao próprio consumo (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006). 3. É adequada a extinção da punibilidade por efetivo cumprimento de pena em relação aos réus que permaneceram presos preventivamente durante a ação penal, cuja imputação foi desclassificada na sentença para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A privação da liberdade constituiu medida mais gravosa do que qualquer outra alternativa aplicável ao delito, seja em relação aos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/1995, seja quanto às medidas alternativas à pena de prisão previstas na lei de regência. 4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). 5. Aplicada pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção, impõe-se a sua substituição por uma restritiva de direitos, ou multa, conforme artigo 44, §2º, do Código Penal. 6. Recurso do Ministério Público desprovido. Concedido habeas corpus de ofício para substituir a pena do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 imposta a ALLISSON NUNES DE SÁ por uma pena restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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