TJDF APR - 1012362-20160810019150APR
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. DETRAÇÃO PENAL. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito.2. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3. A nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP pela Lei 12.736/12 inaugura um novo capítulo da sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal para fins únicos e exclusivos de fixação do regime inicial da pena.4. Se à época da prolação da sentença condenatória, o réu havia cumprido tempo de prisão cautelar superior a 1/6 (um sexto) da pena cominada na sentença (2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto), a fixação do regime mais brando se revela medida impositiva.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. DETRAÇÃO PENAL. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito.2. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3. A nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP pela Lei 12.736/12 inaugura um novo capítulo da sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal para fins únicos e exclusivos de fixação do regime inicial da pena.4. Se à época da prolação da sentença condenatória, o réu havia cumprido tempo de prisão cautelar superior a 1/6 (um sexto) da pena cominada na sentença (2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto), a fixação do regime mais brando se revela medida impositiva.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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