TJDF APR - 1012531-20140710360660APR
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. FATO TÍPICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. INVIABILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sobretudo quando a autoria está amparada em outros elementos de prova colhidos em Juízo, além da confissão de ambos os réus. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação se há provas da materialidade e autoria do delito, mormente quando comprovadas pelas confissões dos acusados e pelos depoimentos testemunhais, associados ao fato de que os réus foram presos em flagrante na posse de produto de furto, tudo a indicar que sabiam de sua procedência ilícita. 3. No delito de receptação, a apreensão do bem na posse do réu que não ostenta qualquer documentação do objeto sugere a inversão do ônus de demonstrar o desconhecimento acerca de sua origem ilícita, sendo inviável o pedido de desclassificação para a modalidade culposa quando comprovado o dolo na prática do delito. 4. Carece o apelante de interesse de agir quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de reconhecimento de atenuantes, uma vez que o Juízo a quo assim já procedeu. 5. Inviável a fixação de regime inicial aberto ao acusado reincidente condenado à pena inferior a 4 anos, conforme a alínea b do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal. 6. Substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito ao réu primário, condenado à pena igual a 1 ano, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso de um dos réus e parcialmente provido o do outro.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. FATO TÍPICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. INVIABILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sobretudo quando a autoria está amparada em outros elementos de prova colhidos em Juízo, além da confissão de ambos os réus. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação se há provas da materialidade e autoria do delito, mormente quando comprovadas pelas confissões dos acusados e pelos depoimentos testemunhais, associados ao fato de que os réus foram presos em flagrante na posse de produto de furto, tudo a indicar que sabiam de sua procedência ilícita. 3. No delito de receptação, a apreensão do bem na posse do réu que não ostenta qualquer documentação do objeto sugere a inversão do ônus de demonstrar o desconhecimento acerca de sua origem ilícita, sendo inviável o pedido de desclassificação para a modalidade culposa quando comprovado o dolo na prática do delito. 4. Carece o apelante de interesse de agir quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de reconhecimento de atenuantes, uma vez que o Juízo a quo assim já procedeu. 5. Inviável a fixação de regime inicial aberto ao acusado reincidente condenado à pena inferior a 4 anos, conforme a alínea b do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal. 6. Substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito ao réu primário, condenado à pena igual a 1 ano, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso de um dos réus e parcialmente provido o do outro.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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