TJDF APR - 1012532-20140110928399APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSITUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente diante das declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, da quantidade e forma de acondicionamento da droga e da existência de balança de precisão, sendo inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea para ambos os réus quando afirmaram que a droga lhes pertencia. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4.Aplicado quantum de aumento desproporcional em face do art. 42 da LAD, procede-se a sua adequação. 5. Procede-se a redução da fração do § 4º do art. 33 da Lei Antidroga para 1/6, por ser necessária e suficiente para prevenção e repressão do delito. 6. Fixa-se o regime inicial semiaberto, diante da análise do art. 42 da LAD e da observância ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 7. Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a pena aplicada é superior a 4 anos. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSITUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente diante das declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, da quantidade e forma de acondicionamento da droga e da existência de balança de precisão, sendo inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea para ambos os réus quando afirmaram que a droga lhes pertencia. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4.Aplicado quantum de aumento desproporcional em face do art. 42 da LAD, procede-se a sua adequação. 5. Procede-se a redução da fração do § 4º do art. 33 da Lei Antidroga para 1/6, por ser necessária e suficiente para prevenção e repressão do delito. 6. Fixa-se o regime inicial semiaberto, diante da análise do art. 42 da LAD e da observância ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 7. Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a pena aplicada é superior a 4 anos. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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