TJDF APR - 1012569-20140110216622APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RACISMO. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA IMEDIATA. AVALIAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. TRATAMENTO AMBULATORIAL COM MÉDICA INDICADA. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de racismo quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria, bem como sua conduta não trata de ofensa à honra subjetiva, mas de segregação racial, ofendendo a isonomia entre as pessoas, com a intenção de menosprezar e discriminar a raça negra como um todo. 2. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais determinar, a qualquer tempo, inclusive antes do prazo mínimo fixado na sentença, a realização de nova perícia médica para avaliar a cessação da periculosidade. 3. Uma vez que osistema de cumprimento de pena adotado pelo Brasil é o oficial ou público, não há possibilidade de escolha do presídio, do hospital ou dos médicos pelo sentenciado, devendo haver a prévia averiguação pelo juízo da Vara de Execuções, sobretudo quanto à fiscalização do tratamento. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RACISMO. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA IMEDIATA. AVALIAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. TRATAMENTO AMBULATORIAL COM MÉDICA INDICADA. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de racismo quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria, bem como sua conduta não trata de ofensa à honra subjetiva, mas de segregação racial, ofendendo a isonomia entre as pessoas, com a intenção de menosprezar e discriminar a raça negra como um todo. 2. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais determinar, a qualquer tempo, inclusive antes do prazo mínimo fixado na sentença, a realização de nova perícia médica para avaliar a cessação da periculosidade. 3. Uma vez que osistema de cumprimento de pena adotado pelo Brasil é o oficial ou público, não há possibilidade de escolha do presídio, do hospital ou dos médicos pelo sentenciado, devendo haver a prévia averiguação pelo juízo da Vara de Execuções, sobretudo quanto à fiscalização do tratamento. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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