TJDF APR - 1012865-20140130109726APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I - O prazo para o Ministério Público interpor recurso de apelação nos processos afetos à Vara da Infância e da Juventude é de 10 (dez) dias úteis, consoante disciplina os artigos 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 219, caput, do Código de Processo Civil.II - Permanece presente o interesse no prosseguimento da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida imposta, mesmo quando o adolescente tenha mais de 18 anos de idade, pois, consoante arts. 2º, parágrafo único e 121, § 5º ambos do ECA, o limite para liberação compulsória do menor ocorre quando este atinge 21 anos de idade.III - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I - O prazo para o Ministério Público interpor recurso de apelação nos processos afetos à Vara da Infância e da Juventude é de 10 (dez) dias úteis, consoante disciplina os artigos 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 219, caput, do Código de Processo Civil.II - Permanece presente o interesse no prosseguimento da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida imposta, mesmo quando o adolescente tenha mais de 18 anos de idade, pois, consoante arts. 2º, parágrafo único e 121, § 5º ambos do ECA, o limite para liberação compulsória do menor ocorre quando este atinge 21 anos de idade.III - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão