TJDF APR - 1012867-20160610062648APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. QUANTIDADE DE CRIMES. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - Havendo duas ou mais causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo e as sobejantes sejam utilizadas na primeira fase para o recrudescimento da pena-base.II - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou mesmo a personalidade do agente.III - Comprovada a prática de três crimes em concurso formal próprio (dois roubos e uma corrupção de menor), aumenta-se a pena do crime mais grave em um quinto, conforme o critério adotado pela jurisprudência.IV - A pena de multa é uma sanção de caráter penal, prevista no preceito secundário do tipo penal, de aplicação cogente e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Precedentes desta Corte.V - O pedido de gratuidade da justiça deve se basear na condição de miserabilidade do réu e ser formulado perante o Juízo das Execuções, a quem incumbirá isentar o condenado do pagamento das custas do processo, caso comprovada tal situação.VI - Recursos conhecidos. Apelo da Defesa desprovido e parcialmente provido o do Ministério Público.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. QUANTIDADE DE CRIMES. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - Havendo duas ou mais causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo e as sobejantes sejam utilizadas na primeira fase para o recrudescimento da pena-base.II - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou mesmo a personalidade do agente.III - Comprovada a prática de três crimes em concurso formal próprio (dois roubos e uma corrupção de menor), aumenta-se a pena do crime mais grave em um quinto, conforme o critério adotado pela jurisprudência.IV - A pena de multa é uma sanção de caráter penal, prevista no preceito secundário do tipo penal, de aplicação cogente e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Precedentes desta Corte.V - O pedido de gratuidade da justiça deve se basear na condição de miserabilidade do réu e ser formulado perante o Juízo das Execuções, a quem incumbirá isentar o condenado do pagamento das custas do processo, caso comprovada tal situação.VI - Recursos conhecidos. Apelo da Defesa desprovido e parcialmente provido o do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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