TJDF APR - 1012871-20140111272952APR
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INTERROGATÓRIO CORRÉU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, LAD. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO APLICAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. VEÍCULO. PERDIMENTO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PROVA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I - Não se reconhece a ocorrência de nulidade por ausência de intimação dos advogados dos correus sobre a decisão que determinou a expedição de carta precatória para realização de interrogatório de um dos acusados, pois nos termos do art. 563 do CPP e segundo orientação dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige efetiva demonstração do prejuízo às partes, o que não se verifica no caso.II - Incabível a absolvição dos réus quando a análise dos depoimentos dos policiais e das interceptações telefônicas, associada à apreensão da droga comprova a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.III - Exclui-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal quando não embasada em dados concretos.IV - Correto o aumento da pena-base em razão da valoração da circunstância específica do artigo 42 da Lei n. 11.343/06 se a droga a ser comercializada perfazia mais de 175 quilos de tetrahidrocannabinol.V - O desempenho da função de transportadoras de exorbitante quantidade de entorpecente, denota que as acusadas, integraram a organização criminosa, mesmo que por breve período de tempo, a impedir a incidência da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, LAD). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.VI - A comprovação da dedicação a atividades criminosas pelo teor das interceptações telefônicas, prova oral e demais elementos apreendidos em posse dos réus (dinheiro, balança de precisão e armas), torna igualmente inviável a redução da pena, por expressa vedação legal, conforme dispõe o § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.VII - A utilização da quantidade de droga em conjunto com os demais elementos do art. 33, do Código Penal é fundamento idôneo a justificar a imposição do regime de cumprimento de pena mais severo.VIII - Comprovado que o veículo apreendido com um dos réus pertence a terceiro de boa-fé não envolvido no ilícito, deve ser determinada a sua restituição.IX - Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INTERROGATÓRIO CORRÉU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, LAD. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO APLICAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. VEÍCULO. PERDIMENTO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PROVA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I - Não se reconhece a ocorrência de nulidade por ausência de intimação dos advogados dos correus sobre a decisão que determinou a expedição de carta precatória para realização de interrogatório de um dos acusados, pois nos termos do art. 563 do CPP e segundo orientação dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige efetiva demonstração do prejuízo às partes, o que não se verifica no caso.II - Incabível a absolvição dos réus quando a análise dos depoimentos dos policiais e das interceptações telefônicas, associada à apreensão da droga comprova a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.III - Exclui-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal quando não embasada em dados concretos.IV - Correto o aumento da pena-base em razão da valoração da circunstância específica do artigo 42 da Lei n. 11.343/06 se a droga a ser comercializada perfazia mais de 175 quilos de tetrahidrocannabinol.V - O desempenho da função de transportadoras de exorbitante quantidade de entorpecente, denota que as acusadas, integraram a organização criminosa, mesmo que por breve período de tempo, a impedir a incidência da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, LAD). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.VI - A comprovação da dedicação a atividades criminosas pelo teor das interceptações telefônicas, prova oral e demais elementos apreendidos em posse dos réus (dinheiro, balança de precisão e armas), torna igualmente inviável a redução da pena, por expressa vedação legal, conforme dispõe o § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.VII - A utilização da quantidade de droga em conjunto com os demais elementos do art. 33, do Código Penal é fundamento idôneo a justificar a imposição do regime de cumprimento de pena mais severo.VIII - Comprovado que o veículo apreendido com um dos réus pertence a terceiro de boa-fé não envolvido no ilícito, deve ser determinada a sua restituição.IX - Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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