TJDF APR - 1012890-20161610060948APR
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão deste é soberana, de forma que o Tribunal somente pode promover a anulação da decisão e determinar a realização de um novo julgamento com base no art. 593, § 3º do CPP, se não houver prova nos autos a amparar a conclusão dos jurados. II - Inexiste decisão dos jurados manifestamente contrária às provas se a condenação do réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima encontra suporte no acervo probatório produzido, no qual há elementos que indicam que o acusado, após desentendimento com a vítima, saiu do local, pegou uma arma de fogo, retornou e efetuou, de inopino, disparos de arma de fogo, os quais atingiram órgãos vitais do ofendido que ensejaram a sua morte.III - Conquanto reconhecida a atenuante da confissão espontânea, incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Supremo Tribunal Federal - Repercussão Geral, RE nº 597270 RG-QO/RS.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão deste é soberana, de forma que o Tribunal somente pode promover a anulação da decisão e determinar a realização de um novo julgamento com base no art. 593, § 3º do CPP, se não houver prova nos autos a amparar a conclusão dos jurados. II - Inexiste decisão dos jurados manifestamente contrária às provas se a condenação do réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima encontra suporte no acervo probatório produzido, no qual há elementos que indicam que o acusado, após desentendimento com a vítima, saiu do local, pegou uma arma de fogo, retornou e efetuou, de inopino, disparos de arma de fogo, os quais atingiram órgãos vitais do ofendido que ensejaram a sua morte.III - Conquanto reconhecida a atenuante da confissão espontânea, incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Supremo Tribunal Federal - Repercussão Geral, RE nº 597270 RG-QO/RS.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão