TJDF APR - 1012893-20160510022788APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. FORÇA PROBANTE. DOSIMETRIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. DOIS AUMENTOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.II - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto goza de fé pública e é apto a embasar a condenação se coeso com as demais provas dos autos.III - Se a materialidade e a autoria dos crimes de roubo se encontram sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, não há que se falar em desclassificação para o delito de receptação.IV - O crime de corrupção de menor é formal, e por isso consuma-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa.V - Nos casos em que há concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal de crimes, aplica-se apenas o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, evitando-se o indesejável bis in idem.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. FORÇA PROBANTE. DOSIMETRIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. DOIS AUMENTOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.II - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto goza de fé pública e é apto a embasar a condenação se coeso com as demais provas dos autos.III - Se a materialidade e a autoria dos crimes de roubo se encontram sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, não há que se falar em desclassificação para o delito de receptação.IV - O crime de corrupção de menor é formal, e por isso consuma-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa.V - Nos casos em que há concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal de crimes, aplica-se apenas o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, evitando-se o indesejável bis in idem.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão