main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1013113-20161610014239APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DE PARTÍCIPES. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Apelações contra sentença que condenou um dos réus pela prática de roubo circunstanciado (concurso de pessoas e arma de fogo) e corrupção de menores, e absolveu outros dois supostos partícipes. 1.1. MPDFT busca a condenação dos partícipes argumentando que existe prova da autoria delitiva de todos. 1.2. O Réu/Apelante busca a reestruturação da dosimetria da pena.2. A inexistência de provas que abalem vigorosamente a versão dos absolvidos de que estavam prestando carona sem conhecimento do fato criminoso praticado pelos demais, afasta a possibilidade de condenação.3. Precedente: (...) 1. Havendo provas que subsidiem a versão dos condutor do veículo, no sentido que apenas deu uma carona aos executores até o local, sem saber dos seus intentos criminosos, e depois retornou para sua residência; e não logrando a acusação em comprovar qualquer ato de planejamento, execução, cobertura ou auxílio na fuga dos executores por parte do apelante, necessária a sua absolvição por falta de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo; (...) (Acórdão n.973621, 20150710253885APR, Relator: João Timóteo de Oliveira 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 19/10/2016. Pág.: 90/110).4. No caso, não houve comprovação do liame subjetivo daqueles que deram carona para os executores do crime. 4.1. A palavra coerente dos acusados absolvidos somada à palavra do réu condenado, bem como às declarações de menor em juízo no sentido de que não sabiam do roubo e apenas deram uma carona condicionando-a ao pagamento da gasolina, afastam a responsabilidade destes, especialmente porque foram presos, sem apresentar qualquer resistência, o que denota que efetivamente estavam prestando apenas uma carona sem qualquer pretensão criminosa ou conhecimento desta.5. Ocritério utilizado para redução da pena pela tentativa é o percurso do iter criminis de modo que quanto mais perto da consumação do delito menor é a redução da pena.6. O regime semiaberto deve ser mantido quando a pena fixada for maior que 4 anos. 6.1. Inteligência do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão