TJDF APR - 1013116-20160310013704APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFESA. DOSIMETRIA. CONCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO. PROVIMENTO. RECURSO ACUSAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL. CONDUÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PROVIMENTO.1. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem.2. Após a individualização da conduta, tem-se que o segundo crime é continuação do primeiro e, portanto, incidente o instituto da continuidade delitiva, aumentando-se a pena mais grave na fração de ¼ (um quarto), em conformidade com o art. 71 do Código Penal.3. Recurso da defesa técnica conhecido e provido.4. No delito de receptação, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o delito. No contexto fático, as provas orais dos autos remetem ao Apelado como sendo adquirente e condutor do veículo objeto de crime.5. A apreensão de produto de crime em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da procedência lícita do bem. Condenação que se faz necessária.6. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFESA. DOSIMETRIA. CONCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO. PROVIMENTO. RECURSO ACUSAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL. CONDUÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PROVIMENTO.1. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem.2. Após a individualização da conduta, tem-se que o segundo crime é continuação do primeiro e, portanto, incidente o instituto da continuidade delitiva, aumentando-se a pena mais grave na fração de ¼ (um quarto), em conformidade com o art. 71 do Código Penal.3. Recurso da defesa técnica conhecido e provido.4. No delito de receptação, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o delito. No contexto fático, as provas orais dos autos remetem ao Apelado como sendo adquirente e condutor do veículo objeto de crime.5. A apreensão de produto de crime em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da procedência lícita do bem. Condenação que se faz necessária.6. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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