TJDF APR - 1013455-20160410046604APR
PENAL. ARTIGO 16, CAPUT,LEI 10.826/2003. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA -CONDUTA SOCIAL - DESFAVORÁVEL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A MULTIRREINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA - REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Se os elementos probatórios carreados para os autos são insuficientes à demonstração, de maneira cabal, de que o agente, apesar de ter sido flagrado na condução do veículo, tinha plena consciência de estar transportando uma arma de fogo de uso restrito pertencente ao carona, há de ser mantida a sentença absolutória, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Deve ser mantida a valoração negativa da conduta social fundamentada no fato de o réu ter cometido o delito quando se encontrava em gozo de benefício concedido pelo Juízo das Execuções, situação que demonstra seu desajuste social, porquanto deveria ter cumprido referida benesse regularmente com o fim de ressocializar-se e não aproveitado tal concessão estatal para objetivo diverso e ilícito, qual seja, a prática de crime. Inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando fundamentada na multirreincidência do acusado. Constatada a ocorrência de erro de cálculo quanto à pena pecuniária, quando da fixação da dosimetria pelo magistrado de primeiro grau, deve ela ser reduzida para o patamar adequado, de modo a guardar a devida proporcionalidade com a sanção corporal.
Ementa
PENAL. ARTIGO 16, CAPUT,LEI 10.826/2003. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA -CONDUTA SOCIAL - DESFAVORÁVEL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A MULTIRREINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA - REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Se os elementos probatórios carreados para os autos são insuficientes à demonstração, de maneira cabal, de que o agente, apesar de ter sido flagrado na condução do veículo, tinha plena consciência de estar transportando uma arma de fogo de uso restrito pertencente ao carona, há de ser mantida a sentença absolutória, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Deve ser mantida a valoração negativa da conduta social fundamentada no fato de o réu ter cometido o delito quando se encontrava em gozo de benefício concedido pelo Juízo das Execuções, situação que demonstra seu desajuste social, porquanto deveria ter cumprido referida benesse regularmente com o fim de ressocializar-se e não aproveitado tal concessão estatal para objetivo diverso e ilícito, qual seja, a prática de crime. Inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando fundamentada na multirreincidência do acusado. Constatada a ocorrência de erro de cálculo quanto à pena pecuniária, quando da fixação da dosimetria pelo magistrado de primeiro grau, deve ela ser reduzida para o patamar adequado, de modo a guardar a devida proporcionalidade com a sanção corporal.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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