main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1013456-20150310278217APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I e II, E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CP. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Se a carteira do réu, contendo o seu documento de identidade, é encontrada no interior da casa da vítima, que reconhece de maneira inequívoca na fase inquisitorial o acusado como sendo um dos autores do crime, e se tal reconhecimento é presenciado por testemunhas que o confirmam em juízo, ainda que a vítima não consiga repetir o ato anterior, a condenação é medida que se impõe.A propriedade da arma utilizada em roubo é indiferente à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Para tal, basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, o que é possível constatar-se a partir da prova oral produzida em juízo.Se ao dosar a reprimenda o Juiz considera uma das majorantes do roubo como circunstância judicial para descolar a pena-base do patamar mínimo, essa solução, mesmo controvertida, encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de que não configura bis in idem. Precedentes do STJ.Verificando-se, porém, que a pena foi estabelecida com severidade, cumpre ao Tribunal redimensioná-la.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão