TJDF APR - 1013458-20141210033339APR
PENAL. ARTIGO 288,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 8º DA LEI 8.072/90. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - MENORIDADE RELATIVA - ATENUAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) - REVISÃO. PENA PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Para efeito de configuração do delito de associação criminosa, basta que reste demonstrado que três agentes ou mais se associaram, de maneira estável e permanente, com a finalidade específica de cometimento de mais de um crime determinado. Imperiosa a exclusão da sanção pecuniária imposta aos réus condenados pela prática do delito de associação criminosa, porquanto o respectivo tipo penal prevê somente a aplicação de pena privativa de liberdade. Revisa-se, quanto à dosimetria da pena, a sentença que deixa de reduzir, adequadamente, a pena-base em razão da presença da atenuante super preponderante da menoridade relativa. Não há que se falar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando a sanção imposta é superior a 4 (quatro) anos, além de a medida não se mostrar socialmente recomendada, com lastro na culpabilidade dos agentes e nos motivos e circunstâncias dos crimes cometidos.
Ementa
PENAL. ARTIGO 288,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 8º DA LEI 8.072/90. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - MENORIDADE RELATIVA - ATENUAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) - REVISÃO. PENA PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Para efeito de configuração do delito de associação criminosa, basta que reste demonstrado que três agentes ou mais se associaram, de maneira estável e permanente, com a finalidade específica de cometimento de mais de um crime determinado. Imperiosa a exclusão da sanção pecuniária imposta aos réus condenados pela prática do delito de associação criminosa, porquanto o respectivo tipo penal prevê somente a aplicação de pena privativa de liberdade. Revisa-se, quanto à dosimetria da pena, a sentença que deixa de reduzir, adequadamente, a pena-base em razão da presença da atenuante super preponderante da menoridade relativa. Não há que se falar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando a sanção imposta é superior a 4 (quatro) anos, além de a medida não se mostrar socialmente recomendada, com lastro na culpabilidade dos agentes e nos motivos e circunstâncias dos crimes cometidos.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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