main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1013459-20140710337838APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA A PARTIR DA APREENSÃO DE APARELHO CELULAR - INOCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS COLHIDOS DURANTE A INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS - DESNECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA DA NORMA QUE VEDA A COMUNICAÇÃO ENTRE TESTEMUNHAS - NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA -RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS PARCIALMENTE. A obtenção de informações constantes em aparelho celular apreendido em poder de um acusado não configura quebra do sigilo telefônico, pois compete à autoridade policial colher informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (precedentes do STJ e do STF). Tem-se como devidamente fundamentada a decisão que indefere pleito defensivo, observando o norte indicado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não é necessária a degravação integral de diálogos em interceptações telefônicas, sendo bastante a transcrição de partes e excertos suficientes ao embasamento da formulação da denúncia. O parágrafo único do artigo 210 do Código de Processo Penal dispõe que serão reservados espaços separados para a garantia de incomunicabilidade das testemunhas. O objetivo é evitar que uma testemunha possa influenciar as outras, prejudicando a busca da verdade real. Na hipótese dos autos, a breve conversa sobre o cotidiano tida durante o intervalo da audiência entre duas testemunhas ainda não inquiridas, não tem o condão de afetar a imparcialidade de seus depoimentos. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que os acusados efetivamente incorreram na prática do tipo penal descrito no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, ao constituírem e integrarem associação criminosa armada e com a participação de adolescente, com finalidade de obtenção de vantagem econômica mediante a prática de infrações penais, impossível as suas absolvições com base no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Para efeito de configuração do delito de associação criminosa (quadrilha ou bando), basta a demonstração de que três agentes ou mais se associaram, de maneira estável e permanente, com a finalidade específica de cometimento de mais de um crime determinado. Diante da ausência de fundamentação acerca da quantidade e poder de fogo das armas utilizadas pela associação criminosa, ou ainda o número de adolescentes que integravam o grupo, imperativo se torna a determinação de menor aumento de pena atribuída em razão da majorante prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, sem, contudo, ultrapassar o limite mínimo de 1/6 (um sexto), previsto pela lei penal para casos análogos. O acolhimento do pedido com marca de impessoalidade estende-se ao co-réu (art. 580 do CPP).

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão