TJDF APR - 1013475-20150111323618APR
PENAL. ARTIGO 157,§ 2º, I, II, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - APLICAÇÃO SUPERIOR A UM SEXTO PELOS MAUS ANTECEDENTES - COTEJAMENTO - POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL POR AÇÃO JUDICIAL EM CURSO - ADEQUAÇÃO - VIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES E AGRAVANTES NO MÍNIMO LEGAL - ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA APLICADA - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que os acusados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, efetivamente subtraíram os bens descritos na exordial acusatória pertencentes às vítimas que fizeram reconhecimento fotográfico na Delegacia e corroboraram em Juízo, impossível o acolhimento do pedido absolutório quanto à imputação de prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, (por duas vezes), c/c o artigo 70, parte final, todos do Código Penal. Se o i. Magistrado fixou a pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto) devido à valoração negativa dos antecedentes, o redimensionamento da pena-base é medida que se impõe. Para a fundamentação da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social é vedado a utilização de ação penal em curso, conforme entendimento sumular do Colendo STJ. Se o d. Sentenciante fundamentou de forma idônea e proporcional a dosimetria das penas, aplicando as frações mínimas quanto às majorantes, às agravantes e quanto ao concurso formal, não há que se falar em diminuição das penas.
Ementa
PENAL. ARTIGO 157,§ 2º, I, II, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - APLICAÇÃO SUPERIOR A UM SEXTO PELOS MAUS ANTECEDENTES - COTEJAMENTO - POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL POR AÇÃO JUDICIAL EM CURSO - ADEQUAÇÃO - VIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES E AGRAVANTES NO MÍNIMO LEGAL - ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA APLICADA - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que os acusados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, efetivamente subtraíram os bens descritos na exordial acusatória pertencentes às vítimas que fizeram reconhecimento fotográfico na Delegacia e corroboraram em Juízo, impossível o acolhimento do pedido absolutório quanto à imputação de prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, (por duas vezes), c/c o artigo 70, parte final, todos do Código Penal. Se o i. Magistrado fixou a pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto) devido à valoração negativa dos antecedentes, o redimensionamento da pena-base é medida que se impõe. Para a fundamentação da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social é vedado a utilização de ação penal em curso, conforme entendimento sumular do Colendo STJ. Se o d. Sentenciante fundamentou de forma idônea e proporcional a dosimetria das penas, aplicando as frações mínimas quanto às majorantes, às agravantes e quanto ao concurso formal, não há que se falar em diminuição das penas.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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