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Jurisprudência


TJDF APR - 1013475-20150111323618APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 157,§ 2º, I, II, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - APLICAÇÃO SUPERIOR A UM SEXTO PELOS MAUS ANTECEDENTES - COTEJAMENTO - POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL POR AÇÃO JUDICIAL EM CURSO - ADEQUAÇÃO - VIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES E AGRAVANTES NO MÍNIMO LEGAL - ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA APLICADA - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que os acusados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, efetivamente subtraíram os bens descritos na exordial acusatória pertencentes às vítimas que fizeram reconhecimento fotográfico na Delegacia e corroboraram em Juízo, impossível o acolhimento do pedido absolutório quanto à imputação de prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, (por duas vezes), c/c o artigo 70, parte final, todos do Código Penal. Se o i. Magistrado fixou a pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto) devido à valoração negativa dos antecedentes, o redimensionamento da pena-base é medida que se impõe. Para a fundamentação da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social é vedado a utilização de ação penal em curso, conforme entendimento sumular do Colendo STJ. Se o d. Sentenciante fundamentou de forma idônea e proporcional a dosimetria das penas, aplicando as frações mínimas quanto às majorantes, às agravantes e quanto ao concurso formal, não há que se falar em diminuição das penas.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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