TJDF APR - 1013715-20150310151334APR
FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Comprovada a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório, a condenação é medida que se impõe.II - Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e pode dar lastro à condenação, quando corroborada por outros elementos de prova.III - Para a análise da circunstância judicial da personalidade é prescindível a confecção de prova técnica, servindo para o exame negativo a condenação criminal transitada em julgado devidamente comprovada em registro desabonador que não tenha sido utilizado para configuração dos maus antecedentes e tampouco qualificação da agravante da reincidência.IV - O réu reincidente, que foi punido com pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e conta com um quadro desfavorável de circunstâncias judiciais deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea c e § 3º do CP e do enunciado sumular nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Comprovada a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório, a condenação é medida que se impõe.II - Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e pode dar lastro à condenação, quando corroborada por outros elementos de prova.III - Para a análise da circunstância judicial da personalidade é prescindível a confecção de prova técnica, servindo para o exame negativo a condenação criminal transitada em julgado devidamente comprovada em registro desabonador que não tenha sido utilizado para configuração dos maus antecedentes e tampouco qualificação da agravante da reincidência.IV - O réu reincidente, que foi punido com pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e conta com um quadro desfavorável de circunstâncias judiciais deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea c e § 3º do CP e do enunciado sumular nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.V - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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