main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1013958-20160910188896APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO VERIFICADO. ATO INFRACIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MANTIDA. GRADAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não obstante revogado o inciso VI do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em regra, a apelação interposta em face de decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude deve ser admitida no efeito devolutivo e apenas em hipóteses excepcionais - legalmente previstas ou então em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação - deve ser atribuído também efeito suspensivo, sob pena de frustrar os objetivos pedagógicos, disciplinares, preventivos e de proteção do infrator.2. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que comete ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, máxime quando demonstrado, à saciedade, a gravidade do ato infracional e que as condições pessoais e sociais do jovem são desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento do adolescente e a sua reinserção na sociedade.3. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, quando o Juízo Menorista, fundamentadamente, demonstrar que as medidas eleitas são adequadas à ressocialização do adolescente.4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão