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Jurisprudência


TJDF APR - 1013966-20150610075892APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL. FOTOGRAFIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMENDATIO LIBELL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. VIABILIDADE. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.2. Modificada a capitulação jurídica procedida na denúncia, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, para incursionar o réu no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.3. Não há que falar em nulidade em face da ausência de laudo de corpo de delito, pois a vítima foi submetida à procedimento fotográfico na própria Delegacia Especial de Atendimento à Mulher.4. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF)5. Todavia, faz-se necessário que a matéria seja submetida ao contraditório perante o Juízo singular, oportunizando-se às partes apresentação dos argumentos que julgarem necessários para sustentar as suas posições e a produção de provas, sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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