TJDF APR - 1013966-20150610075892APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL. FOTOGRAFIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMENDATIO LIBELL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. VIABILIDADE. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.2. Modificada a capitulação jurídica procedida na denúncia, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, para incursionar o réu no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.3. Não há que falar em nulidade em face da ausência de laudo de corpo de delito, pois a vítima foi submetida à procedimento fotográfico na própria Delegacia Especial de Atendimento à Mulher.4. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF)5. Todavia, faz-se necessário que a matéria seja submetida ao contraditório perante o Juízo singular, oportunizando-se às partes apresentação dos argumentos que julgarem necessários para sustentar as suas posições e a produção de provas, sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL. FOTOGRAFIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMENDATIO LIBELL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. VIABILIDADE. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.2. Modificada a capitulação jurídica procedida na denúncia, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, para incursionar o réu no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.3. Não há que falar em nulidade em face da ausência de laudo de corpo de delito, pois a vítima foi submetida à procedimento fotográfico na própria Delegacia Especial de Atendimento à Mulher.4. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF)5. Todavia, faz-se necessário que a matéria seja submetida ao contraditório perante o Juízo singular, oportunizando-se às partes apresentação dos argumentos que julgarem necessários para sustentar as suas posições e a produção de provas, sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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