TJDF APR - 1013982-20101110062230APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA. REVELIA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. LAUDOS DE REPRESENTAÇÃO ICONOGRÁFICA E DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, muito menos em nulidade da decisão que decretou a revelia, pois devidamente citado o apelante.2. O ato citatório concluído de forma regular completa a relação jurídica processual. Assim, tinha o apelante a responsabilidade de comparecer aos atos processuais e de comunicar ao Juízo a mudança de endereço.3. O reconhecimento pessoal do apelante na fase inquisitorial, somados às declarações das vítimas e das testemunhas e, ainda aos Laudos de Representação Iconográfica e de Perícia Papiloscópica, mostraram-se suficientes e capazes de apontar o recorrente como autor dos crimes a ele imputados.4. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos das vítimas possuem alto valor probatório e gozam de veracidade, porquanto normalmente são praticados sorrateiramente, em meio a pessoas desatentas ou sem que haja testemunha para confirmar o delito perpetrado.5. Os crimes de roubo e de usurpação de função pública decorreram de condutas distintas, desígnios autônomos na consecução dos crimes e, ainda, com momentos de consumação diversos, reclamando a observância do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, caput, Código Penal.6. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA. REVELIA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. LAUDOS DE REPRESENTAÇÃO ICONOGRÁFICA E DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, muito menos em nulidade da decisão que decretou a revelia, pois devidamente citado o apelante.2. O ato citatório concluído de forma regular completa a relação jurídica processual. Assim, tinha o apelante a responsabilidade de comparecer aos atos processuais e de comunicar ao Juízo a mudança de endereço.3. O reconhecimento pessoal do apelante na fase inquisitorial, somados às declarações das vítimas e das testemunhas e, ainda aos Laudos de Representação Iconográfica e de Perícia Papiloscópica, mostraram-se suficientes e capazes de apontar o recorrente como autor dos crimes a ele imputados.4. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos das vítimas possuem alto valor probatório e gozam de veracidade, porquanto normalmente são praticados sorrateiramente, em meio a pessoas desatentas ou sem que haja testemunha para confirmar o delito perpetrado.5. Os crimes de roubo e de usurpação de função pública decorreram de condutas distintas, desígnios autônomos na consecução dos crimes e, ainda, com momentos de consumação diversos, reclamando a observância do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, caput, Código Penal.6. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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