TJDF APR - 1014016-20151210044896APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO: MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RESTRITAS À ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO. DO APELO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e III, Código Penal, depois de, junto com comparsa, esfaquear a vítima inúmeras vezes, largando-a exangue e prostrada no solo, infligindo sofrimento injusto e desnecessário: ela demorou a morrer, tendo ainda telefonado para um amigo contando o ocorrido, mas o socorro não chegou a tempo. O réu agiu com motivo torpe, incomodado pelo romance da vítima com a sua ex-mulher.2 A Defesa técnica firmou termo de apelação no final do julgamento invocando todas as alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, mas suas razões se limitam a questionar injustiça na aplicação da pena. Em casos tais, o recurso deve ser conhecido na sua amplitude máxima.3 Não foram indicadas quais seriam as nulidades nem em que ponto a sentença teria contrariado o veredicto. O exame dos autos revela que houve tramitação regular do processo, culminando em sentença que seguiu estritamente as normas legais e refletiu a convicção dos jurados.4 Não há contrariedade manifesta às provas dos autos quando os jurados acolhem tese amplamente debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável dos elementos de convicção amealhados, tais como a confissão inquisitória do corréu corroborada pelo depoimento da testemunha que recebeu o pedido de socorro da vítima, informando que tinha sido esfaqueada e que os seus agressores haviam fugido com sua motocicleta. Ao se dirigir ao local indicado, avistou os dois réus transitando com a motocicleta do amigo assassinado.5 Não há injustiça na aplicação da pena quando se apresenta proporcional à gravidade do crime. A análise negativa de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a exasperação da pena-base em quatro anos, levando-se em conta os limites legais do tipo qualificado, afastando a alegação de que tenha sido usado critério puramente aritmético.5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO: MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RESTRITAS À ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO. DO APELO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e III, Código Penal, depois de, junto com comparsa, esfaquear a vítima inúmeras vezes, largando-a exangue e prostrada no solo, infligindo sofrimento injusto e desnecessário: ela demorou a morrer, tendo ainda telefonado para um amigo contando o ocorrido, mas o socorro não chegou a tempo. O réu agiu com motivo torpe, incomodado pelo romance da vítima com a sua ex-mulher.2 A Defesa técnica firmou termo de apelação no final do julgamento invocando todas as alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, mas suas razões se limitam a questionar injustiça na aplicação da pena. Em casos tais, o recurso deve ser conhecido na sua amplitude máxima.3 Não foram indicadas quais seriam as nulidades nem em que ponto a sentença teria contrariado o veredicto. O exame dos autos revela que houve tramitação regular do processo, culminando em sentença que seguiu estritamente as normas legais e refletiu a convicção dos jurados.4 Não há contrariedade manifesta às provas dos autos quando os jurados acolhem tese amplamente debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável dos elementos de convicção amealhados, tais como a confissão inquisitória do corréu corroborada pelo depoimento da testemunha que recebeu o pedido de socorro da vítima, informando que tinha sido esfaqueada e que os seus agressores haviam fugido com sua motocicleta. Ao se dirigir ao local indicado, avistou os dois réus transitando com a motocicleta do amigo assassinado.5 Não há injustiça na aplicação da pena quando se apresenta proporcional à gravidade do crime. A análise negativa de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a exasperação da pena-base em quatro anos, levando-se em conta os limites legais do tipo qualificado, afastando a alegação de que tenha sido usado critério puramente aritmético.5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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