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Jurisprudência


TJDF APR - 1014926-20160310081922APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA POR FORÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONCERNENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. ACOLHIMENTO. PLEITO DE RECURSO EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser mantida a valoração negativa da circunstância da culpabilidade, uma vez estar comprovada nos autos a prática do crime em via pública, em plena luz do dia, e em local de grande movimentação de pessoas (próximo a uma academia e ao Fórum da cidade de Ceilândia/DF), o que põe em risco a integridade física ou psíquica de outros populares que tenham presenciado a empreitada criminosa. Precedentes.2. A avaliação negativa das circunstâncias do crime também deve ser mantida, pois o modo dissimulado de abordagem da vítima, tal como ocorrido na espécie, em que os autores do fato a abordaram com o pretexto de pedir cigarros, é suficiente para exasperar a pena com fundamento em tal elemento.3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar razoável e proporcional.4. Não há que ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea se a confissão não influenciou na fundamentação para condenação do réu.5. A diminuição da pena em face das circunstâncias atenuantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada, o que restou observado no caso concreto.6. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), já que as provas carreadas aos autos demonstram que o crime foi praticado por dois indivíduos, sendo irrelevante o fato de o comparsa do réu não ter sido identificado e condenado.7. Considerando que o réu não é reincidente, ostenta bons antecedentes, e as circunstâncias judiciais, em sua maioria, foram avaliadas favoravelmente, fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.8. Considerando que o apelante permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir ao apelante o direito de recorrer em liberdade.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelo crime do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do fechado para o semiaberto.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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