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Jurisprudência


TJDF APR - 1014927-20160110618083APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO INTERIOR DE VEÍCULO. RECURSO DEFENSIVO. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO TÍPICO. SEGUNDO APELANTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pelos policiais militares na fase inquisitorial e na fase judicial, dando conta de que os réus, em unidade de desígnios e repartição de tarefas, subtraíram objetos do interior do veículo da vítima e, em seguida, fugiram com a res furtiva em outro veículo, vindo a serem presos em flagrante após perseguição policial.2. O crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, restou comprovado pela presença dos três requisitos caracterizadores: desatendimento de uma ordem, e que essa ordem seja legal, emanada de funcionário público.3. Na espécie, restou comprovada a existência de liame subjetivo entre os apelantes, bem como da divisão de tarefas durante a instrução criminal, portanto, imperiosa a manutenção da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.4. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não pode ser integral quando o réu ostenta mais de uma condenação apta à configuração da referida agravante.5. Em face da reincidência específica e da análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, mantém-se o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena.6. Não provido o recurso do primeiro apelante para manter a condenação nas sanções dos artigos 155, §4º, inciso IV, e do artigo 330, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão, mais 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. Não provido o recurso do segundo apelante para manter a condenação nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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