TJDF APR - 1015008-20150710198983APR
RECURSOS DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO COM O FIM DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO OU OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. QUANTUM DE AUMENTO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA ADEQUADO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os Jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de tentativa de homicídio qualificado praticado com o fim de assegurar a execução ou ocultação de outro crime, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto de provas, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que amparada no acervo probatório.2. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. A alegação de que o acusado apresentou desvalor pela vida humana é genérica e poderia ser utilizada em qualquer crime contra a vida, configurando, portanto, fundamento inidôneo para valorar negativamente a culpabilidade do crime.3. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos.4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, desde que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não restou atendido no caso concreto, diante do aumento irrisório de 01 (um) ano por cada circunstância judicial, enquanto a pena mínima cominada em abstrato fixa o patamar de 12 (doze) anos de reclusão.5. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, em que a vítima da tentativa de homicídio qualificado não foi atingida, a fração em razão da tentativa deve ser reduzida para a máxima prevista de 2/3 (dois terços).6. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a avaliação negativa da culpabilidade e da conduta social, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso V, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado, praticado com o fim de assegurar a execução ou ocultação de outro crime), e artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas). Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido, apenas para acrescer o quantum de aumento na pena-base em decorrência da avaliação desfavorável dos antecedentes, diminuindo as penas de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO COM O FIM DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO OU OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. QUANTUM DE AUMENTO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA ADEQUADO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os Jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de tentativa de homicídio qualificado praticado com o fim de assegurar a execução ou ocultação de outro crime, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto de provas, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que amparada no acervo probatório.2. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. A alegação de que o acusado apresentou desvalor pela vida humana é genérica e poderia ser utilizada em qualquer crime contra a vida, configurando, portanto, fundamento inidôneo para valorar negativamente a culpabilidade do crime.3. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos.4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, desde que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não restou atendido no caso concreto, diante do aumento irrisório de 01 (um) ano por cada circunstância judicial, enquanto a pena mínima cominada em abstrato fixa o patamar de 12 (doze) anos de reclusão.5. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, em que a vítima da tentativa de homicídio qualificado não foi atingida, a fração em razão da tentativa deve ser reduzida para a máxima prevista de 2/3 (dois terços).6. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a avaliação negativa da culpabilidade e da conduta social, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso V, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado, praticado com o fim de assegurar a execução ou ocultação de outro crime), e artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas). Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido, apenas para acrescer o quantum de aumento na pena-base em decorrência da avaliação desfavorável dos antecedentes, diminuindo as penas de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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