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Jurisprudência


TJDF APR - 1015009-20160610022564APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. 2. Recurso conhecido e não provido para manter o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) e a condenação do réu nas penas do artigo 155, caput, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno e qualificado pelo concurso de pessoas), às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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