TJDF APR - 1015316-20150310133650APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CRIME CONTINUADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONCESSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes das ofendidas prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo 2. O estado de ânimo exaltado do agente decorrente de embriaguez voluntária provocada pelo uso de álcool e drogas não é apto a desconstituir o elemento subjetivo do delito de ameaça. 3. Afasta-se a análise negativa da conduta social e da personalidade do réu, quando não há fundamentação idônea. 4. A continuidade delitiva deve ser reconhecida se estão preenchidas as condições exigidas pelo art. 71, parágrafo único, do CP - crimes dolosos, da mesma espécie, cometidos contra vítimas diferentes e em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução. 5. Uma vez preenchidos os requisitos legais do artigo 77, do CP, deve ser concedido ao réu o benefício da suspensão condicional da pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CRIME CONTINUADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONCESSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes das ofendidas prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo 2. O estado de ânimo exaltado do agente decorrente de embriaguez voluntária provocada pelo uso de álcool e drogas não é apto a desconstituir o elemento subjetivo do delito de ameaça. 3. Afasta-se a análise negativa da conduta social e da personalidade do réu, quando não há fundamentação idônea. 4. A continuidade delitiva deve ser reconhecida se estão preenchidas as condições exigidas pelo art. 71, parágrafo único, do CP - crimes dolosos, da mesma espécie, cometidos contra vítimas diferentes e em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução. 5. Uma vez preenchidos os requisitos legais do artigo 77, do CP, deve ser concedido ao réu o benefício da suspensão condicional da pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO